Conselho de Administração

Conforme Lei Complementar Nº 343 de 14 de dezembro de 2005 que reorganiza o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

Art. 4º O Conselho de Administração, colegiado deliberativo e normativo, com a finalidade de formular as estratégias políticas de ação do IPEM-ES, de acompanhar sua execução e de avaliar o seu desempenho no cumprimento de seus objetivos adicionais, será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, seu Presidente e membro nato;

II - o Diretor-Geral do IPEM-ES, membro nato;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento;

V - 1 (um) representante dos servidores do IPEM-ES.

  • 1º Os membros do Conselho de Administração, à exceção de seu Presidente e do Diretor-Geral, serão indicados ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo pelos respectivos órgãos e entidades e por ele designados.
  • 2º O desempenho das funções dos membros do Conselho de Administração não será remunerado, sendo considerado como relevante serviço prestado ao Estado.
  • 3º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente ou por decisão da maioria absoluta de seus membros sempre que os interesses do Órgão assim o exigirem.
  • 4º As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas por um servidor do IPEM-ES, indicado pelo seu Diretor-Geral.
  • 5º O mandato dos membros do Conselho de Administração, à exceção de seus membros natos, será de 2 (anos), permitida apenas 1 (uma) recondução sucessiva.
  • 6º Os membros do Conselho de Administração, exceto os membros natos, perderão o mandato, se deixarem de comparecer sem causa justificada a 3 (três) reuniões consecutivas.
  • 7º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.
  • 8º O Diretor-Geral do IPEM-ES não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestação de contas.

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar as diretrizes de políticas estratégicas do IPEM-ES, bem como planos e programas anuais de trabalho;

II - examinar e aprovar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais e suas modificações, como também solicitações de créditos adicionais;

III - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis do IPEMES, em conformidade com a legislação pertinente;

IV - analisar e autorizar previamente operações de crédito e outras operações que resultem em endividamento do IPEM-ES;

V - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que comprometam, direta ou indiretamente, bens patrimoniais do IPEM-ES;

VI - analisar e aprovar, nos prazos legais, balanços e demonstrativos de prestação de contas de recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais;

VII - aprovar relatórios de desempenho e de gestão do IPEM-ES, objetivando a aferição de seus resultados;

VIII - aprovar previamente o quadro de pessoal da Autarquia e suas alterações;

IX - aprovar atos que regulamentem ou introduzam alterações no desenho organizacional formal do IPEM-ES;

X - fixar preços e tarifas dos serviços prestados pelo IPEM-ES.

  • 1º O Conselho de Administração fixará o limite de valores de contratos, convênios e acordos a serem celebrados pelo Diretor-Geral, sem a necessidade de autorização prévia, a que se refere o inciso V deste artigo.
  • 2º Caberá ao Conselho de Administração definir as normas de seu funcionamento por meio de regimento interno específico.
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